terça-feira, 29 de maio de 2007

 

DANO MORAL PURO

incinerador na frente do meu portão.

onde, ao fundo, a esquerda do tubo verde, tem, no chão, uma placa branca, é do lado do meu portão..



“DANO MORAL PURO.

CARACTERIZAÇÃO.

SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSIQUICAS, NA TRANQUILIDADE, NOS ENTENDIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”

(REsp 8768/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.1992, DJ 06.04.1992 p. 4499)

“Em 1994, durante o processo de negociação da venda da planta de Paulínia para a empresa Cyanamid, ficou estabelecido nos termos contratuais que a Shell realizaria estudo de impacto ambiental e se responsabilizaria pelas medidas reparadoras se indentificada contaminação ambiental. A Shell contratou uma auditoria ambiental, a qual foi realizada por uma empresa especializada em avaliação de risco ambiental, a Environmental Recources Management, Inc (ERM). Esta auditora constatou a contaminação das águas subterrâneas e do solo no sítio onde está localizada a fábrica. Este fato resultou em uma auto denúncia da empresa perante o Ministério Público Estadual. Isto incluiu o relato de três acidentes ambientais, relacionados a vazamento de tanque subterrâneo de líquidos residuais, instalado na unidade Opala, oficialmente registrados pela empresa, nos anos 1978, 1982 e 1985. Estas ocorrências foram identificadas por meio de inspeção interna que encontrou estufamento do revestimento interno, de ladrilhos. Nesta época, a empresa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público Estadual, responsabilizando-se pela remediação e monitoramento da água. Nem a autodenúncia, nem seu posterior desdobramento foi tornado público na época. A população residente na área e os trabalhadores da empresa não tiveram acesso a qualquer informação. Nesta autodenúncia a empresa alegou a Ministério Público, que a contaminação se restringia à área fabril (SABINO et al, 2002; PLATAFORMA DhESC BRASIL, 2003).”[1] (grifei)

Art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato elícito fica obrigado a reparar o dano”.

Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)”



[1] REZENDE, June Maria Passos. “Caso SHELL/CYANAMID/BASF: epidemiologia e informação para o resgato de uma precaução negada”. Tese de Doutorado apresentada à Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas para obtenção do título de doutor em Saúde Coletiva, área de Epidemiologia. 2005.


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